Trabalhadores contratados têm direito à greve, diz parecer


Após a deflagração de greve pelos professores e demais profissionais da Educação de Caucaia, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caucaia (Sindsep), por meio de sua assessoria jurídica, expediu parecer jurídico com o objetivo de tranquilizar todos os servidores públicos dessa categoria de que a greve é um direito constitucionalmente garantido de todo trabalhador, seja do serviço público ou privado, com vinculo efetivou ou temporário. Portanto, qualquer medida que vise penalizar tal faculdade será prontamente coibida por este sindicato.


A greve é, sem sombra dúvida, a expressão maior da coletividade que pode ser encontrada na nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9º), como para os servidores públicos civis.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


É sabido que greve de qualquer natureza causa transtorno e desconforto a todos, porem, este é o último estágio para que as reivindicações da classe trabalhadora sejam atendidas. De qualquer forma, a Lei de Greve respalda amplamente os grevistas quando veda medidas tendentes a violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.


É também vedada à gestão pública o direito de adotar meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem aplicar medidas que visem frustrar a divulgação do movimento.


Reforçamos que é proibida a rescisão de contrato de trabalho durante a greve e a contratação de trabalhadores substitutos. “O não cumprimento de tal legislação incorre em improbidade de acordo com o art. 11, I da Lei de Improbidade, a Lei Federal 8.429 de 1992”, afirma o parecer.


A assessoria do Sindsep coloca ainda que o trabalhador que cumpre religiosamente com suas obrigações não pode ser penalizado. “Como vemos é inegável o direito de greve enquanto mecanismo de solução de conflitos que não puderam ser resolvidos pela via negocial prévia”, aponta Pedro Cavalcante, advogado.